A portabilidade do vale-refeição e alimentação agora é lei
Decreto publicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) atualiza o Programa de Alimentação do Trabalhador
O decreto publicado ontem (31/08) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) atualiza o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), trazendo como uma das principais mudanças a portabilidade de pagamentos do vale-refeição e vale-alimentação.
Apesar da portabilidade agora ser lei, ela ainda não foi regulada, porque não há um direcionamento sobre como operacionalizar a portabilidade, logo as empresas e funcionários precisam esperar o posicionamento do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme destacado no decreto.
“O próximo passo é regulamentar a lei para que haja uma regra única. O Ministério do Trabalho poderá dispor sobre a operacionalização da portabilidade e há previsão de manifestação do CMN”, afirma Fernanda Laranja, vice-presidente da Zetta (associação fundada por empresas de tecnologia que oferecem serviços financeiros digitais).
Quais são as principais mudanças do decreto?
A Lei nº 14.442, de 2022, efetiva a funcionalidade da portabilidade e dá a liberdade do trabalhador escolher em qual cartão ele deseja receber o benefício destinado à alimentação e refeição. Da mesma forma como acontece a portabilidade salarial, em que o funcionário pode escolher o banco que melhor lhe atende.
Com base nesta lei, o decreto foi publicado destacando algumas mudanças:
• Portabilidade: o artigo 182 diz que as todas as instituições que oferecerem como benefício o vale-refeição e vale-alimentação estão aptas a atuar no PAT e precisam dar a opção de portabilidade dos valores aos funcionários;
“Com a portabilidade, o funcionário agora poderá transferir o valor para o cartão benefício que desejar e que for mais útil na região onde trabalha e/ou reside, evitando que o crédito fique acumulado no cartão”, diz Laranja.
• Transferência do crédito integral: o novo decreto defende que todo o saldo, ou seja, todos os valores que foram creditados na conta, podem ser transferidos para o novo cartão. Ou seja, se o funcionário acumulou R$ 3 mil no vale-refeição, ele poderá receber o valor integral na nova bandeira, além de poder cancelar o vínculo com a nova bandeira a qualquer momento.
• Trata-se de uma vontade do funcionário: no parágrafo 3 do decreto diz que o funcionário que tem que optar e pedir pela mudança – e vale ressaltar que não poderá ser cobrado nenhum valor adicional.
• O contato do funcionário será direto com a empresa do cartão: assim como é feito com a portabilidade salarial , o funcionário não precisará avisar ao RH sobre a sua escolha e terá a responsabilidade de entrar em contato com a empresa que oferece o cartão benefício para o qual ele deseja migrar.
• Cashback: Nenhuma das empresas que oferecem o benefício destinado à alimentação poderá atrair clientes oferecendo bônus pela preferência.
O que não muda?
O valor do benefício continua sendo destinado apenas à alimentação e refeição. “Os estabelecimentos comerciais terão de estar cadastrados como atividade comercial de alimentação e refeição para receber o pagamento por meio deste crédito”, declara Fernanda Laranja.
É possível vedar a portabilidade?
Não. O decreto reforça que a vontade é do trabalhador, diz Laranja. “A portabilidade poderá ser discutida em acordos coletivos entre sindicatos e empresas, mas entendemos que um sindicato não pode impedir o acesso do trabalhador a algo benéfico”, completa.
Com informações: exame.